Com a abordagem da transição de pis e cofins para o Cbs os contribuintes redobrem a atenção que será necessária para a compreensão e implementação de novo sistema.
É uma realidade que, em 31 de dezembro de 2026, as empresas se despedirão do PIS e do Cofins receber a CBS, já acusada de sua plenitude a partir de 1º de janeiro de 2027.
Entre os vários pontos de preocupação, é questionado que tratamento deve ser dado aos créditos e saldos de crédito de PIS e Cofins em 31 de dezembro de 2026, pois esses impostos não existirão mais no dia seguinte.
O legislador procurou lidar com todas as situações, impedindo que as perdas fossem impostas aos contribuintes.
A Lei complementar no. 214/25 Admita isso Todos os créditos de PIs e Cofins, incluindo presumidos, não apropriados ou não utilizados até que a data de extinção dessas contribuições permaneça válida e utilizável dentro do período legal previsto para seu uso.
Requer, no entanto, que esses créditos sejam devidamente registrado no ambiente de contabilidade previsto por lei.
E se assim o são, eles podem ser usados para compensação Com o valor devido da CBS ou pode ser reembolsado em dinheiro ou compensado com outros impostos federais (exceto o crédito gerado antes de 2018, quando o e-Social) entrou em vigor), sempre observando as condições e limites em vigor para reembolso ou compensação por créditos relacionados aos impostos administrados pela data da data da solicitação ou declarações.
Esses créditos não estão sujeitos à correção monetária, exceto se o uso oportuno era ilegalmente prejudicado pelo ato do poder público.
No retorno de ativos que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2027, relacionados às vendas feitas antes da data, haverá o direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor de PIs e cofins focados na venda original e só pode ser usado para compensação com CBS e também proibir a compensação com outros impostos e compensação.
Os PIs e Cofins credam que, na data da extinção desses impostos, estão sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou valor mensal de valor, permanecerão apropriados, como os presumidos créditos da CBS, conforme previsto na legislação.
Esta regra também se aplica a créditos que aguardam conformidade com os requisitos para o início da apropriação com base na depreciação, amortização ou valor mensal de valor imediatamente antes da data de extinção dos impostos.
A apropriação desse crédito está sujeita à legislação em vigor em 31 de dezembro de 2026, inclusive em relação à taxa de imposto aplicável no cálculo de seu valor.
Se o bem for alienado, que dê a apropriação parcelada desses créditos antes que a apropriação seja concluída, o crédito em relação às parcelas não apropriadas não será admitido.
Finalmente, nos ativos de fornecimento na transição, o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar -se de crédito presumido sobre as ações de bens materiais existentes em 31 de dezembro de 2027.
Esse direito é conferido aos contribuintes que estavam no regime cumulativo de PIs/Cofins em 31 de dezembro de 2026 e não determinaram créditos para PIs/Cofins antes (devido ao regime de cálculo); Se os ativos em estoque estivessem sujeitos à aquisição, a substituição tributária ou a incidência de fase única; e em relação à parte do valor das mercadorias em ações sujeitas à proibição de crédito parcial (empresas que fazem parte da atividade não -consumulativa).
O IBS presumiu o crédito sobre ações se aplica apenas a novos bens; Ele não se aplica a produtos comprados com taxa zero, isenção, suspensão ou que não sofreram a incidência de pis/cofins; Não se aplica a mercadorias para uso e consumo pessoal; não se aplica aos ativos incorporados aos ativos imobilizados do contribuinte; e não se aplica a imóveis.
A verificação do inventário será regulamentada pelo ato executivo da União.
O valor desse crédito presumido em ações será determinado, no caso de mercadorias compradas no país, com uma porcentagem de 9,25 no valor das ações. No caso de mercadorias importadas, será equivalente a PiS/Cofins-Importação paga na importação, o cálculo do crédito presumido é proibido da taxa de imposto da Lei nº 10.865/2004 (1% adicional para alguns produtos).
O Crédito presumido O inventário na transição deve ser determinado e apropriado até o último dia de junho de 2027 (6 meses) e deve ser usado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas do período subsequente à apropriação. Ele só pode ser usado para compensação com a CBS (de preferência em relação a créditos regulares), é proibida a compensação com outros impostos e reembolso.
Finalmente, parece que o legislador vem se saindo bem ao definir medidas para mitigar quaisquer danos adicionais aos contribuintes nesse esforço inevitável para fazer a transição de regimes tributários.

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